sábado, 30 de março de 2013
federalização do ensino fundamental
Um Projeto para a Federalização da Educação Básica
Cristovam Buarque março de 2005
1. A responsabilidade pela educação no Brasil
No Império, a educação brasileira era uma preocupação da Coroa. O Imperador costumava dizer que se o destino não tivesse feito dele um imperador, ele teria sido professor. As escolas eram boas, seus prédios de qualidade resistem até hoje, tinham bons equipamentos, quadros-negros, mapas, bibliotecas. Os professores eram escolhidos com rigor, bem remunerados e prestigiados por toda a sociedade. Mas essas escolas eram para poucos, os filhos da elite aristocrática. A imensa maioria das crianças brasileiras ficava fora da escola.
A República mudou pouco. D. Pedro II era um apaixonado pela educação, mas continuou construindo poucas (e boas) escolas, voltadas penas para a elite social republicana que substituiu a nobreza imperial. A educação brasileira continuou sendo, até os anos 60, uma preocupação federal para poucos. Por isso muitos se recordam das boas escolas públicas de seu tempo de infância. Mas poucos se lembram de que ali estavam somente eles e seus irmãos, e não as massas brasileiras.
Essa situação mudou com a pressão pela escolarização das camadas mais pobres. Ao urbanizar-se e adquirir um mínimo de consciência, a sociedade passou a demandar educação para todos, forçando o Brasil a ampliar o número de escolas e de professores. Sem poder querer desviar recursos de outros setores, como a infra-estrutura econômica e o financiamento ao setor produtivo privado, o setor público não manteve a qualidade que caracterizara a escola pública até então. E sem querer manter seus filhos em escolas públicas sem qualidade, a elite social brasileira transferiu seus filhos para a escola privada, forçando o Governo Federal a transferir recursos indiretamente, com a redução do pagamento do Imposto de Renda.
Assim, em vez de construir uma escola pública de qualidade para todos, o Governo Federal preferiu se retirar do financiamento da educação básica, deixando o ensino fundamental para os municípios e o ensino médio para os Estados, trazendo para si as escolas que lhe interessavam: o ensino superior e escolas técnicas. Quando surgiu a pressão de aumentar o número de vagas no ensino superior, a União passou a incentivar o surgimento de faculdades particulares. Em 2003, quando o número dessas faculdades havia crescido e seu custo tornara-se muito pesado, a União aprovou uma redução de impostos para financiar o ensino superior privado. Mas continuou sem investir na educação básica. A única preocupação e responsabilidade Federal com a educação das crianças consiste.em três programas, o do Livro Didático, o da Merenda e o do Transporte Escolar. Em XXX, como forma de contribuir com o pagamento do salário dos professores municipais, foi criado o FUNDEF.
O resultado é a tragédia da educação brasileira. O Brasil estratificou a educação de suas crianças. Do ponto de vista pedagógico, aceitou a desigualdade na educação, ao deixá-
la à mercê do interesse e da dedicação do prefeito. As crianças que vivem em municípios ricos podem ter uma educação de qualidade, dependendo do interesse do prefeito, mas aquelas que moram em cidades pobres não terão acesso à educação de qualidade, em nenhuma hipótese. No Brasil da educação entregue à sorte do município, nossas crianças têm uma educação radicalmente diferente entre elas. Em qualquer lugar do mundo, a escola é instrumento de união e identidade nacional; no Brasil ela é instrumento de desunião e desidentidade. Ela desiguala, divide, elimina a possível identidade.
O Brasil precisa federalizar sua educação básica, como federalizou tudo o que interessa à sua elite social: aeroportos, hidrelétricas, universidades, escolas técnicas, receita, autoridades monetárias. No Brasil, tudo o que acontecer com esses setores terá um responsável. Mas não há responsável pela educação das crianças brasileiras. Ela estará sempre diluída entre os milhares de prefeitos.
2. O que é a federalização da educação
Para os demais setores que interessam à elite social, federalizar significa colocar sob controle do Governo Federal sua fiscalização e seu financiamento integral. No Brasil, a federalização possível para a educação é muito mais tímida, consiste somente na definição de pisos federais a serem garantidos a todas as crianças brasileiras, não importa em que município elas tenham nascido ou vivam.
Piso Salarial e de Formação do Professor – o Brasil não pode manter uma desigualdade tão grande nos salários e na formação de seus professores. É preciso definir um piso nacional de formação, abaixo do qual uma pessoa não pode ser professora. Ao mesmo tempo, para assegurar esta exigência, é preciso definir um piso nacional de salário, abaixo do qual nenhum professor poderá receber.
Piso de Equipamentos e de Edificações – não devemos unificar o padrão arquitetônico das escolas, nem será possível ter os mesmos equipamentos em todas elas. Mas é possível garantir um mínimo de condições, abaixo das quais nenhuma escola funcionará, tanto no que se refere às edificações quando aos equipamentos. Não poderá haver escola sem banheiros, como as 20 mil que ainda existem, nem sem energia elétrica, como as 30 mil que ainda temos, nem com parede de taipa, piso de barro ou teto de zinco.
Piso de Conteúdo – há municípios onde os alunos são aprovados sem fazer provas, onde o professor ensina ou diz que ensina o que ele quiser. O resultado é que 52% de nossas crianças não sabem ler quando concluem a quarta série do ensino fundamental. Federalizar é definir pisos nacionais de conteúdo para cada série de cada escola do Brasil, onde quer que onde ela se situe. É ter um sistema nacional de fiscalização para exigir o cumprimento desse conteúdo mínimo, incentivando o ensino de conteúdos adicionais e adaptados à realidade, à cultura, ao conhecimento local.
3. O que não é a federalização da educação
A expressão escolhida para esse projeto de revolução educacional no Brasil – federalização – é a mesma usada para a universidade, quando elas foram federalizadas para se desenvolverem mais. Entretanto, no caso da educação básica, federalização não significa centralização, como ocorre com a política isonômica nas universidades, que tolhe a criatividade, tira a liberdade de incentivos locais, impede eficiência administrativa.
Federalizar a educação básica não significa centralizar no nível federal o gerenciamento das 180 mil escolas, nem incorporar o pagamento dos 1,8 milhões de professores ao tesouro nacional. A federalização diz respeito apenas à imposição da obrigatoriedade dos três pisos federais, deixando a municípios e estados a possibilidade de ampliar cada um deles. Significa manter a administração de cada escola no nível governo estadual e municipal, talvez até descentralizando ainda mais, permitindo a autogestão de escolas que não pertençam a estados ou municípios, mas que atendam aos três pisos e recebam recursos federais.
4. A Lei de Responsabilidade Educacional
A federalização com descentralização vai exigir uma Lei de Responsabilidade para ser cumprida por seus governantes, em todos os níveis. O Brasil tem uma lei de responsabilidade fiscal imposta por lei federal, com metas financeiras a serem cumpridas por todos os governantes em todos os níveis, mas não tem uma lei que os obrigue a cumprir metas educacionais.
A federalização será feita com uma Lei de Responsabilidade Educacional, que obrigue o Governo Federal, a cada quatro anos, a definir metas que todos os seus prefeitos, governadores e presidentes terão que cumprir, sem o que estarão sujeitos às mesmas penalidades da Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Os recursos necessários
Não haverá federalização sem um aumento de recursos federais para investir em educação básica. No ano de 2002, o Brasil gastou R$54 bilhões em educação básica, dos quais apenas R$ 6 bilhões vieram do governo federal, para livros, merenda e transporte. A federalização vai exigir um aumento, dentro de cinco a dez anos, de até R$20 bilhões nesse valor, provenientes do Governo Federal. No primeiro ano, será necessário um valor adicional de R$7 bilhões.
6. O Marco Legal da Federalização
A federalização da educação básica vai exigir a elaboração de instrumentos legais. Minha proposta contém uma Proposta de Emenda à Constituição e de Lei Complementar, além de uma lei orçamentária.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , de 2005
Acrescenta o art. 95 ao ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo a Poupança Educacional do Brasil a partir da desvinculação de arrecadação de impostos e contribuições sociais da União.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o É incluído o art. ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
"Art. 95. Fica instituída a Poupança Educacional do Brasil, constituída de receitas oriundas da desvinculação de órgão, fundo ou despesa, no período de 2006 a 2015, na proporção de dois por cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1º As receitas previstas na forma do caput deste artigo constituirão o Fundo de Responsabilidade na Educação e terá como objetivo fundamental à melhoria da qualidade da educação dos ensinos fundamental e médio.
§ 2o O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5o; 157, I; l58, I e II; e 159, I, "a" e "b", e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o art. 159, I, "c", da Constituição.
§ 3o Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5o, da Constituição.
§ 4º A desvinculação prevista neste artigo aplica-se primeiramente a qualquer outra desvinculação constitucional, excetuando-se a receita obtida por esta
vinculação do valor da receita a ser calculada para outra desvinculação.
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PROJETO DE LEI DO SENADO N.º -COMPLEMENTAR, DE 2005
Regulamenta o disposto no art.95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o Fundo de Responsabilidade na Educação e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL resolve:
Art. 1º O Fundo de Responsabilidade na Educação será regido nos termos desta Lei, obedecendo aos seguintes objetivos:
I – propiciar um piso nacional de referência salarial para todos os professores do ensino fundamental e médio, a ser definido pela União;
II - viabilizar melhoria nas instalações físicas e equipamentos públicos de ensino fundamental e médio;
III – garantir o desenvolvimento profissional e a qualificação dos professores de ensino fundamental e médio.
Parágrafo único. O piso nacional de referência salarial previsto no inciso I somente será pago aos professores municipais e estaduais que forem aprovados em concurso nacional aplicado pelo Ministério de Educação.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo, além das previstas na Constituição, as seguintes:
I - 25% do valor anual do valor das emendas dos Congressistas ao Orçamento Geral da União;
II - depósitos judiciais não reclamados após 5 anos;
III - saldo de contas correntes, em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, que não forem recadastradas no período após um ano da sanção desta Lei;
IV - doações de instituições ou órgãos internacionais;
V - saldo das contas inativas do FGTS, por mais de 5 anos;
VI - dotações orçamentárias;
VII – 1% sobre a remessa de recursos para o exterior por pessoas físicas e jurídicas;
VII - receitas financeiras do próprio Fundo;
VIII - outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. No que diz respeito aos incisos II e V, os recursos poderão reverter à origem se reclamados judicialmente pelo real credor.
Art. 3º Fica instituído o Plano Nacional de Responsabilidade na Educação, de abrangência de quatro anos e revisado anualmente, que definirá a aplicação dos recursos e as metas do Fundo de Responsabilidade na Educação.
§ 1º Caberá ao Ministério de Educação coordenar e acompanhar a aplicação do Plano previsto no caput deste artigo..
§ 2º O Tribunal de Contas da União deverá destacar unidade técnica a fim de acompanhar tempestivamente as atividades do Fundo.
Art. 4º O ente da federação que não cumprir o Plano Nacional de Responsabilidade na Educação estará sujeito às mesmas restrições previstas quando da violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial:
I – não poderá receber transferência voluntária para investimento;
II – não poderá contratar nenhuma espécie de dívida.
Art. 5º O Prefeito ou governador do ente da federação que não cumprir o Plano Nacional de Responsabilidade na Educação poderá ser inscrito no TCU no rol de inelegívies.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinar:
Postagens (Atom)